Por: Assessoria de Comunicação Faes
Fonte: Assessoria de Comunicação Faes
O Sistema FAES/SENAR-ES/Sindicatos Rurais reforça também que está mobilizado em campanha junto aos produtores rurais e à sociedade na orientação e conscientização na economia e no uso racional da água.
VEJA AS MEDIDAS:
Os Artigos 9º e 10º tratam da agricultura, enquanto os Artigos 11º e 12º abordam a captação de água e barragens. Veja:
Art. 9º. Os usuários e empreendedores agrícolas devem adotar práticas que promovam o uso racional da água na irrigação dos cultivos, visando à redução do consumo, conforme as seguintes orientações:
A irrigação deve ser realizada em horários de menor evaporação, como nas primeiras horas da manhã ou no final da tarde, otimizando a eficiência do uso da água e minimizando as perdas por evaporação.
Devem ser implementadas técnicas de irrigação eficientes, como o gotejamento, microaspersão ou aspersão de baixa pressão. Sempre que possível, recomenda-se o monitoramento da umidade do solo para ajustar adequadamente o volume de água aplicado, evitando desperdícios.
Art. 10. Excluem-se da determinação do artigo anterior:
a) as captações em cursos de água superficiais destinadas a irrigação localizada de olericulturas, limitadas a uma área de 02 (dois) hectares por propriedade;
b) cultivos em estufas, com sistema de irrigação por microaspersões ou irrigação localizada;
c) cultivo hidropônico;
d) viveiros para produção de mudas.
Art. 11. Determinar a redução do volume diário outorgado para a captação de água nas portarias de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos emitidas no Estado do Espírito Santo nos seguintes termos:
redução de 20% do volume diário outorgado para a finalidade de irrigação, por meio da redução do tempo de funcionamento do sistema de bombeamento;
redução de 25% do volume diário outorgado, para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial, por meio da redução do tempo de funcionamento do sistema de bombeamento; e
redução de 35% do volume outorgado para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos.
Art. 12. Os proprietários de barragens deverão executar ações de manutenção e operação adequada, mantendo as estruturas de controle de entrada e saída da água da barragem funcionando adequadamente, e garantindo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da vazão de referência no leito do rio a jusante do reservatório.
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